ARBITRAGEM
É uma das formas de solução de controvérsias utilizada com maior frequência nos contratos de infraestrutura. Deve seguir regras próprias previamente estipuladas em contrato ou ter o regulamento de determinada Câmara escolhido pelas Partes.
Nossa participação pode se dar como um dos Coárbitros que constituem o Tribunal Arbitral, como Assistente Técnico da Parte, como Testemunha Técnica ou como Perito a ser designado pelo Tribunal Arbitral.
Assistente Técnico da Parte
Auxiliamos os advogados contratados pela Parte na análise prévia da documentação contratual, na preparação da documentação comprobatória dos danos a serem reclamados e na redação de textos técnicos a serem encaminhados ao Tribunal Arbitral.
Nas Perícias de Engenharia, nossa atuação pode se dar como Assistente Técnico da Parte. Acompanhamos os trabalhos realizados pelo Perito designado pelo Tribunal, emitindo Parecer Técnico convergente, parcialmente divergente ou divergente.
Testemunha Técnica
Refere-se à preparação de Pareceres Técnicos de Engenharia a serem submetidos ao Tribunal Arbitral, abordando questões relacionadas a atrasos de obras (análise forense de cronogramas), as variações de custos, dentre outras questões técnicas e contratuais. Nestes Pareceres, a Consultoria analisa as ocorrências e emite sua opinião técnica.
Atuamos em audiências com o Tribunal Arbitral, com o intuito de dirimir dúvidas ou esclarecer determinados aspectos técnicos específicos.
Perito designado pelo Tribunal Arbitral
Quando indicados como Peritos pelo Tribunal Arbitral, nossa atuação se dá na elaboração do Laudo Pericial de Engenharia, analisando aspectos contratuais, principalmente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações pelas Partes e na avaliação da manutenção das condições estabelecidas no ato da contratação.
Esta avaliação pode contemplar temas relacionados ao planejamento de obra, especialmente o cumprimento do cronograma contratual ou a necessidade de sua revisão por fatores excludentes da responsabilidade da Parte. A análise pode estar relacionada ainda à ocorrência de custos adicionais não contemplados na contratação.
Coárbitro
Caso uma das Partes escolha indicar um engenheiro com conhecimento e experiência em contratos de infraestrutura, desde que se trate de um Tribunal composto por três árbitros, podemos ser indicados como Coárbitros por esta Parte.
Para que a indicação possa vir a ser aceita, é imprescindível que não haja – e não tenha havido em um passado recente – nenhuma relação da nossa consultoria ou prestação de serviços pregressa ou presente com as Partes, como forma de preservar a imparcialidade e independência que a atuação como árbitro requer.
DISPUTE BOARD
Método alternativo de solução de conflitos largamente utilizado nos contratos internacionais e que vem sendo utilizado com maior frequência nos contratos de infraestrutura no Brasil.
Para que seja instalado, é necessário que haja a respectiva previsão no contrato celebrado entre as Partes, o qual deverá estabelecer suas regras ou o vínculo a algum regulamento existente.
Usualmente são indicados dois de seus membros pelas Partes, que deverão indicar um terceiro membro. Confirmadas as indicações, o Dispute Board (ou Junta de Conflitos) deverá se reunir e visitar periodicamente o canteiro de obras, acompanhando a evolução dos trabalhos.
Caso surja alguma controvérsia ao longo da execução do contrato, a Parte poderá solicitar à Junta que a avalie e se pronuncie a respeito. A forma de pronunciamento da Junta de Conflitos deverá ser previamente determinada em contrato e pode se dar da seguinte forma:
- Dispute Review Board (DRB): A Junta emite recomendações relativas às disputas ou temas controversos a ela submetidos, que podem ser voluntariamente acatadas pelas Partes.
- Dispute Adjucation Board (DAB): As Partes devem acatar as decisões emanadas pela Junta. Na eventualidade de se sentir insatisfeita com a decisão da Junta, a Parte deverá contestá-la via solicitação de instauração de Arbitragem.
- Combined Dispute Board (CDB): A Junta pode emitir recomendações ou, caso venha a ser acordado pelas Partes, poderá emitir decisões.
Caso deseje submeter alguma controvérsia à Junta de Conflitos, a Parte pode aproveitar as reuniões e visitas dos membros da Junta ao canteiro de obras ou solicitar uma reunião extraordinária. Para tanto, a Parte deverá preparar o material relacionado à controvérsia e apresentá-lo à Junta, que o avaliará e se pronunciará a respeito.
Assistente Técnico da Parte
Nossa atuação pode se dar na preparação da argumentação a ser submetida à Junta, bem como na preparação da documentação comprobatória que deverá acompanhá-la.
Membro da Junta de Conflitos
Para que a indicação possa vir a ser aceita, é imprescindível que não tenha havido prestação de serviços pregressa da Consultoria às Partes, a fim de preservar a imparcialidade e independência que a atuação como membro da Junta de Conflitos requer.
MEDIAÇÃO
Importante método de solução de controvérsias, no qual as Partes desempenham papel fundamental na construção dos caminhos a serem trilhados na busca do entendimento, sinalizando para o Mediador seus principais interesses.
O Mediador deve identificar possíveis áreas de interesses comuns e avaliar alternativas a serem desenvolvidas, mesmo que não antevistas e sinalizadas pelas Partes.
O Mediador, por meio de sessões conjuntas, irá se inteirar dos problemas e controvérsias a serem solucionadas. Posteriormente, em seções separadas com cada Parte, o Mediador buscará entender quais são os seus interesses.
Uma característica importante do processo é a confidencialidade. Se uma Parte desejar que alguma informação ou mesmo algum de seus interesses não seja revelado à outra Parte, poderá solicitar reserva ao mediador.
Neste processo o papel do Mediador se restringe à atuação como um facilitador, sem emitir opiniões, tomar partido em favor de qualquer uma das Partes, tampouco aconselhar e emitir recomendações sobre o que poderia ser feito ou eventuais chances de sucesso em posterior disputa.
Às Partes cabe o importante papel decisório, podendo acordar a solução a ser obtida ou mesmo desistir do processo, caso os resultados não lhe agradem.
Na Mediação, a participação da consultoria pode se dar apenas como o Mediador.
REVISÃO CONTRATUAL
Trata-se do pedido de revisão do contrato de infraestrutura quando alguma das condições nele estabelecidas deixa de ser cumprida pela outra Parte, ou mesmo quando as condições são alteradas por algum fator externo fora do controle das Partes.
Via de regra, a alteração das condições contratadas implica a revisão do prazo e/ou do preço contratual.
Em termos de prazo, deve-se avaliar o planejamento de obra, especialmente a eventual manutenção do cronograma contratual via incremento de recursos de mão de obra e de equipamentos, ou ainda, a necessidade de sua revisão por fatores excludentes de responsabilidade da Parte.
Em ambos os casos, deve-se avaliar a ocorrência de custos adicionais não contemplados na contratação, quer seja pela mobilização de novos recursos para manutenção do prazo original, quer seja pela postergação da permanência da estrutura de gerenciamento e supervisão em decorrência da extensão do prazo.
A Consultoria assessora na análise da documentação contratual gerada ao longo da execução do contrato, na sua interpretação e na preparação da documentação comprobatória dos danos a serem reclamados pela Parte. Pode ainda se encarregar da redação do pedido de revisão das condições estabelecidas no contrato.