Arbitragem

Dentre as diversas formas de solução de controvérsias, uma das que vem sendo utilizada com maior frequência nos Contratos de Infraestrutura é a Arbitragem.

foto_arbitragemPara tanto, é necessário que esteja estipulado em Contrato o compromisso de solucionar quaisquer controvérsias a ele relacionadas por Arbitragem, devendo ser seguidas regras próprias previamente estipuladas ou o Regulamento de determinada Câmara escolhida
pelas Partes.

Em havendo a controvérsia, a participação da consultoria pode se dar como um dos Coárbitros que constituirão o Tribunal Arbitral,
como Assistente Técnico da Parte, como Testemunha Técnica
ou como Perito a ser designado pelo Tribunal Arbitral.

A consultoria tem atuado auxiliando os advogados contratados pela Parte na análise prévia da documentação contratual e na preparação da documentação comprobatória dos danos a serem reclamados pela Parte. Eventualmente, a consultoria pode se encarregar da redação de parte dos Memoriais a serem encaminhados ao Tribunal Arbitral, quando se tratar de temas técnicos e específicos de Engenharia.

Nas Perícias de Engenharia Civil, a atuação pode se dar como Assistente Técnico da Parte, acompanhando os trabalhos realizados pelo Perito designado pelo Tribunal, emitindo Laudo Técnico convergente, parcialmente divergente ou divergente.

Em alguns casos faz-se necessário o depoimento de especialistas em audiências com o Tribunal Arbitral, com o intuito de dirimir dúvidas ou esclarecer determinados aspectos técnicos específicos.

A consultoria tem atuado em tais audiências, participando como Testemunha Técnica de Engenharia Civil, notadamente quanto a questões relacionadas ao Planejamento de Obras, atrasos de Cronogramas e suas consequências, ou variações das condições contempladas nos contratos de construção.

Quando indicado como Perito pelo Tribunal Arbitral, a atuação se dá na elaboração do Laudo Pericial de Engenharia Civil, analisando aspectos contratuais, principalmente no tocante ao cumprimento das obrigações pelas Partes e na avaliação da manutenção das condições estabelecidas no ato da contratação.

Tal avaliação pode contemplar temas relacionados ao Planejamento de Obra, especialmente o cumprimento do Cronograma Contratual ou a necessidade de sua revisão por fatores excludentes da responsabilidade da Parte. A análise pode estar relacionada ainda à ocorrência de custos adicionais não contemplados na contratação.

Caso uma das Partes escolha indicar um Engenheiro Civil com conhecimento e experiência em Contratos de Infraestrutura, desde que se trate de um Tribunal composto por 3 Árbitros, o sócio fundador da consultoria pode vir a ser indicado como Coárbitro por esta Parte.

Para que tal indicação possa vir a ser aceita, é imprescindível que não haja, e não tenha havido em um passado recente, nenhuma relação da consultoria ou prestação de serviços pregressa ou presente com as Partes, preservando-se assim a imparcialidade e independência que a atuação como Árbitro requer.


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